Uma liminar expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suspendeu a cobrança da “Taxa de Bombeiros” em Porto Feliz. A decisão foi emitida a pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal número 80, movida pelo Procurador-Geral da Justiça, Fernando Grella Vieira. No documento, são apontados diversos artigos que afrontam a Constituição do Estado de São Paulo.
Segundo as artigos apontados pelo procurador, a competência e responsabilidade da Segurança Pública, onde está incluso o Corpo de Bombeiros, cabe ao governo do Estado, não à municipalidade. Ele também alerta sobre a competência tributárias dos municípios, que é limitada nas normas da Constituição da República atinentes ao Sistema Tributário Nacional e que envolvem princípios incontornáveis, dentre os quais as regras matrizes dos tributos.
Em 10 páginas da inicial, o procurador faz um detalhamento das diferenças de competências de União, estado e Município para a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias. “O legislador, ao exercitar a competêncai tributária, deverá ser fiel à norma padrão de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição”, sintetiza, citando Roque Antonio Carrazza. Em linhas gerais, o procurador mostra que a taxa é um tributo comum, podendo ser instituída e arrecadada por qualquer das entidades federativas. “Para cobrá-la, porém, a pessoa política precisa possuir competência político-administrativa para prestar serviço público ou praticar o ato do poder de polícia”.
No entender do representante de Grella Vieira, a taxa cobrada na cidade é “manifestamente inconstitucional, pois o município de Porto Feliz não pode remunerar-se por serviço aom qual não concorre para a sua prestação e que é da competência do estado”. “É o estado quem continua a prestar os serviços, ficando a cargo do município tão-somente o apoio material, num quadro que jamais autoriza a instituição da taxa de sinistro pelo município”, justifica, citando trecho de Nilo Conceição. Na inicial, o Procurador Grella Vieira pede que sejam colhidas informações do prefeito e da Câmara Municipal de Porto Feliz para que depois disso se manifestar. A administração municipal ainda não se manifestou sobre a liminar. Todavia, os pagamentos estão suspensos por ordem judicial. Se mantida a decisão definitivamente, como pleiteia a Procuradoria Geral de Justiça, a municipalidade deverá ressarcir os pagamentos já efetuados.